Lei N.º 14.617/2012 de 10 de Abril de 2012.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ALHEIAS NO ÂMBITO ESCOLAR, NAS INSITUIÇÕES DE ENSINO, SEM O ACOMPANHAMENTO DE FUNCIONÁRIO E IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário na instituição de ensino.
§ 1º - A proibição descrita ao caput deste artigo entende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviços de qualquer natureza.
§ 2º - O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fim de circular nas dependências da instituição. [...]
Palácio do Campo da Princesas, Recife, 10 de abril de 2012.
Jovaldo Nunes Gomes
Governador do Estado em exercício
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