DECRETO Nº 40.941, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional – BDE relativo aos resultados do exercício
de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2013, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III – o valor da remuneração mensal previsto em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV – até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público
de professor da Polícia Militar de Pernambuco, para os benefi ciários referidos no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.910, de 21 de dezembro
de 2012.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE deve ser distribuído entre os servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata o art.2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2013, deve corresponder a R$ 57.218.133,00 (cinquenta e sete milhões, duzentos e dezoito mil e cento e trinta e três reais) para as unidades escolares, a R$ 2.781.180,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil e cento e oitenta reais) para as Gerências Regionais de Educação e a R$ 606.529,00 (seiscentos e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais) para o Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 2,850095, para as unidades escolares, a 1,868613, para as Gerências Regionais de Educação e a 1,030951, para o Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 5º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
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