Fernando Cezar Alves
A lei 9.504/97, que determina os procedimentos para as eleições, também conhecida como Lei Eleitoral, costuma gerar polêmicas e dúvidas entre quem pretende ingressar no funcionalismo público. O motivo é o inciso V do artigo 73, que diz o seguinte: “Fica proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, ex ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunstância do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleno direito”.
Com isto, muitas pessoas acreditam que fica terminantemente proibida a realização de concursos no período eleitoral, o que não é verdade. A lei especifica que somente poderão ser nomeados, dentro do período eleitoral, ou seja, a partir de três meses antes do primeiro turno e até a posse dos eleitos, aprovados em concursos homologados até antes do início deste prazo.
Acontece que a lei determina algumas ressalvas, que incluem nomeações em cargos comissionados, em cargos do Judiciário, Ministério Público, tribunais, conselhos de contas e órgãos da presidência da República; nomeação de aprovados em concursos homologados até o início daquele prazo; e nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais.
De acordo com o diretor acadêmico do site Questões de Concursos, Fernando Bentes, existem motivos bastante justificáveis para que o governo adote estes procedimentos. “Este dispositivo se justifica em dois princípios constitucionais: a moralidade na administração pública e a igualdade, no campo das disputas políticas”. Segundo ele, o objetivo é impedir que governantes usem a nomeação de aprovados como fins eleitoreiros. “Governantes poderiam fazer concursos e esperar às vésperas das eleições para nomear os aprovados que, em contrapartida, votariam novamente naquele candidato”, diz. “Isso é imoral e deve ser coibido por lei. Qualquer uso eleitoreiro dos concursos é um desvio imoral de sua finalidade”.
Fernando Bentes ainda afirma que, do ponto de vista da igualdade, o dispositivo coloca em um mesmo patamar os candidatos que já ocupam cargos públicos e os demais. “Se não houvesse essa lei, os governantes e seus afilhados políticos teriam avantagem de conquistar votos por meio de nomeações, em posição desigual aos candidatos de oposição. Este uso da máquina estatal em benefício próprio poderia gerar uma eternização do mesmo grupo no poder”, diz.
O professor do curso Ênfase, Julian Barros, observa que, além disto, esta prática acabaria desvirtuando e influenciando a opção do eleitor, impedindo de se concretizar uma das principais características da democracia: a necessidade de alternância no poder.
Fernando Bentes enfatiza que, mesmo assim, é possível realizar concursos durante todo o período de eleições, incluindo publicação de editais, recebimento de inscrições e aplicação de provas. “A homologação é uma das fases finais do concurso. Se a homologação ocorrer antes do prazo de três meses das eleições, as nomeações podem ser feitas a qualquer tempo, inclusive durante as eleições. Se a homologação ocorrer após este prazo, as nomeações terão que acontecer posteriormente à posse dos políticos escolhidos nas eleições, no início do ano posterior”, explica. “A lei, na minha opinião, mostrou um silêncio eloquente, ou seja, não proibiu a realização de concursos públicos como uma demonstração de sensibilidade à necessidade de a administração pública continuar trabalhando. A administração pública não pode parar porque eleições estão ocorrendo”.
Para Fernando Bentes, é totalmente errado o mito popular que diz que não podem ser realizados concursos durante o período eleitoral. “Os concursos podem acontecer, acontecem e continuarão acontecendo em anos eleitorais”, diz. A vedação legal, segundo ele, não se relaciona ao trâmite do concurso em si, masa seu resultado. “Se for ano de eleição, o candidato terá de esperar para ser aprovado, se a homologação ocorrer no período eleitoral”.
O professor Julian Barros reitera esta opinião. “Este mito popular é totalmente equivocado. É uma visão retorcida da realidade, mas que parece ter ficado no inconsciente coletivo”, explica.
Já o advogado especializado em direitos dos concurseiros, Sérgio Camargo, ratifica que “desde que o edital seja publicado em Diário Oficial, o certame poderá ocorrer livremente, ressalvando nesse caso nomeações e posse”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – A Lei Eleitoral, de certa forma, possui objetivos muito próximos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que ambas têm como objetivo punir o governante que usa o cargo político em benefício eleitoral. “A Lei Eleitoral pune o governante que não se pauta na moralidade para equipar a burocracia estatal com recursos humanos, usando os concursos com fins eleitoreiros. Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe deveres de regularidade, rigor e limitação ao proibir que o gestor aumente a despesa pública sem apontar a origem dos recursos que financiarão novos gastos”, diz Fernando Bentes. “Assim como a Lei Eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem especial destaque em concursos, pois impede que o gasto público aumente apenas para realizar concursos, sem que existam fontes para estas despesas. Caso contrário, os governantes ainda fariam concursos para garantir votos, mesmo aumentando a dívida pública e inviabilizando a manutenção dos serviços e até mesmo a nomeação dos aprovados”, afirma Fernando Bentes.
Julian Barros ressalta que a Lei de Responsabilidade Fiscal não deve preocupar os candidatos, “pois é plenamente possível admitir servidores sem necessidade de aumentar as despesas com folha de pagamento”.
Exceções – A Lei Eleitoral prevê a possibilidade de nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, mesmo durante o período eleitoral, o que permite uma certa flexibilidade, em casos excepcionais. Fernando Bentes ressalta que existe distinção entre a questão jurídica e a questão política. “O aprovado em concurso dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, independente da vontade do administrador. Além disso, existem casos de extrema necessidade de quadros técnicos de que a administração necessita para planejar e fiscalizar suas políticas públicas. O que não se pode permitir é a nomeação ilegal, nos moldes descritos pela Lei Geral das Eleições. Mas não pode ser permitido que os governantes se utilizem da emergência e da extrema necessidade para perpetrar o desrespeito à lei, por fins eleitoreiros. Desta forma, considero necessário que não sejam permitidas brechas na lei”, diz.
Já o advogado Sérgio Camargo considera qualquer tipo de contratação nestas condições como ilegítima. “Este procedimento é ilegal, ressalvados os casos de concursos que não entram no que determina a lei, como do Poder Judiciário e Ministério Público”, comenta.
O professor Julian Barros considera legítima a existência destas exceções, desde que efetivamente comprovado que sejam para garantir a continuidade dos serviços públicos e não prejudique a população.
Para finalizar, Fernando Bentes reforça que não há motivos para que os candidatos se preocupem com a Lei Eleitoral. “Concursos podem acontecer normalmente durante as eleições. Portanto, nada de medo, receio ou reticências em participar. Quem pretende concorrer em ano eleitoral pode ter a certeza de que vários editais serão publicados, provas acontecerão e se os candidatos não estudarem e participarem dos concursos, perderão tempo e oportunidades preciosas para a aprovação”.
Sérgio Camargo também tranquiliza os interessados. “Não há o que temer. O que de fato ocorre é uma diminuição nos certames públicos, pois o Judiciário é o gestor da eleição e os pleitos eleitorais muitas vezes envolvem o Executivo e o Legislativo”,explica.
Nas urnas – Os eleitores escolherão presidente da República, governadores, deputados e senadores. O primeiro turno está marcado para 5 de outubro e o segundo para o dia 26 de outubro.
Fonte: jcconcursos.bol.uol.com.br
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