Ao analisar a documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a juíza entendeu pela existência de robustos indícios de que o modelo de negócios operado pela empresa BBOM se trata, na verdade, de uma “pirâmide financeira”, prática proibida no Brasil e que configura crime contra a economia popular. A decisão traça, primeiramente, as diferenças entre o modelo de negócios denominado “marketing multinível” ou “marketing de rede”, e o golpe conhecido por “pirâmide financeira”.
O “marketing multinível” se trata de modelo comercial sustentável, constituindo uma prática legal. De acordo com a decisão, trata-se de modelo de negócios em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza, como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede.
No marketing multinível, o faturamento é calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio. Já no esquema denominado “pirâmide financeira”, os participantes são remunerados somente pela indicação de outros indivíduos para o sistema, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos. Não há, nesse caso, sustentabilidade do negócio, pois se funda unicamente nos pagamentos realizados pelos associados. E, em dado momento, se torna matematicamente impossível atrair novos participantes para a rede, e os participantes mais novos acabam sendo lesados.
Após traçar essa diferenciação, a juíza ponderou que no sistema adotado pela BBOM os interessados associam-se mediante o pagamento de uma taxa de cadastro (R$ 60,00) e de um valor de adesão que varia dependendo do plano escolhido (bronze R$ 600,00, prata R$ 1.800,00 ou ouro R$ 3.000,00), obrigando-se a atrair novos associados e a pagar um taxa mensal obrigatória no valor de R$ 80,00 pelo prazo de 36 meses. Já os mecanismos de premiação ou bonificação prometidos pela BBOM aos associados, são calculados sobre as adesões de novos participantes que tenham sido indicados pelo associado. Conforme identificado pela juíza, o pagamento dos participantes depende exclusivamente do recrutamento por ele feito de novos associados.
Fonte: tribunadonorte.com.br
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