Com a baixa quantidade de chuvas que caíram em diversas cidades do estado, com a diminuição e colapso de vários reservatórios de água e todos os efeitos nocivos da seca à microeconomia da região foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco do dia 27 de abril de 2013 o Decreto nº 39.348, que estabelece "Situação de Emergência" pelo período de 180 dias nas cidades constantes no seu Anexo Único.
Os órgãos estaduais
localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica,
adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”,
em conjunto com os órgãos municipais.
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DECRETO
Nº 39.348, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
Declara
situação anormal, caracterizada como “Situação
de
Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão
do
Estado de Pernambuco afetadas por Estiagem, e dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco e com base no disposto na Lei Federal nº
12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, e na Instrução Normativa nº 001,
de 24 de agosto de 2012, do Ministro de Estado da Integração Nacional,
CONSIDERANDO que compete ao Estado
a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões
atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se
fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações
emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das
precipitações pluviométricas, em Municípios do Estado, para níveis
sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada
das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados
pelas perdas significativas na agropecuária nas regiões atingidas;
CONSIDERANDO que os habitantes dos
municípios afetados não têm condições satisfatórias para superar os danos e prejuízos
provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica
desfavorável de tais regiões, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção
de medidas para restabelecer a normalidade;
CONSIDERANDO que as áreas afetadas
permanecem com os níveis das reservas hídricas muito abaixo das condições satisfatórias,
com suas águas impróprias para o consumo humano;
CONSIDERANDO, finalmente, o
Parecer Técnico nº 003, de 24 de abril de 2013, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”,
em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos
Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A
situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as
áreas dos Municípios constantes no Anexo Único comprovadamente afetadas pelo
desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários
de Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos
estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação
específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de
Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
29 de abril de 2013.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da
Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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